STJ — 1240307

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-02Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6995bec8fcae4ede64f10e1e93aaf70eb52c4fd43285aaadef1391cb0f31614d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO E SANA DO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No acórdão embargado, foi sanada omissão com constatação de inovação recursal não admitida em sede de agravo regimental. Entretanto, a inovação recursal não ocorreu. 1.1. Sendo assim, substitui-se o referido óbice ao não conhecimento do agravo regimental para a tese defensiva de não cabimento do princípio da fungibilidade em prejuízo do réu por óbice ao conhecimento dos embargos de divergência, eis que não demonstrado o dissídio jurisprudencial com menção ao acórdão recorrido a respeito da tese, nos termos do art. 1.043, § 4º, in fine, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
  2. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO E SANA DO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No acórdão embargado, foi sanada omissão com constatação de inovação recursal não admitida em sede de agravo regimental. Entretanto, a inovação recursal não ocorreu. 1.1. Sendo assim, substitui-se o referido óbice ao não conhecimento do agravo regimental para a tese defensiva de não cabimento do princípio da fungibilidade em prejuízo do réu por óbice ao conhecimento dos embargos de divergência, eis que não demonstrado o dissídio jurisprudencial com menção ao acórdão recorrido a respeito da tese, nos termos do art. 1.043, § 4º, in fine, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 2. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher os embargos declaração, integrando o acórdão para substituir o não conhecimento do agravo regimental pelo não conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.