STJ — 1977113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd315d6a88abd0a00b8d5a2ce757b77da74cd88b19f5c152422b2b8111f27f4d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe que o confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas.
- Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe que o
confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas
premissas fáticas e jurídicas.
2. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos
de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - JULGADOS CONFRONTADOS - SOLUÇÕES
DISTINTAS - MESMAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:168
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.