Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ART.
97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10. VIOLAÇÃO DA
CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe que o
confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas
premissas fáticas e jurídicas.
- Nos termos do entendimento firmado na Corte Especial, "não se
admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio é
apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança
ou habeas data" (AgInt nos EREsp n. 1.863.254/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de
6/10/2022).
- "Inexiste violação da cláusula de reserva de plenário quando a
decisão não declara a inconstitucionalidade de dispositivos legais e
funda-se em legislação vigente e em jurisprudência do STJ" (AgRg
nos EAREsp n. 1.260.724/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, DJe de 12/11/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ART.
97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10. VIOLAÇÃO DA
CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. A comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe que o
confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas
premissas fáticas e jurídicas.
2. Nos termos do entendimento firmado na Corte Especial, "não se
admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio é
apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança
ou habeas data" (AgInt nos EREsp n. 1.863.254/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de
6/10/2022).
3. "Inexiste violação da cláusula de reserva de plenário quando a
decisão não declara a inconstitucionalidade de dispositivos legais e
funda-se em legislação vigente e em jurisprudência do STJ" (AgRg
nos EAREsp n. 1.260.724/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, DJe de 12/11/2020).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - JULGADOS CONFRONTADOS - SOLUÇÕES
DISTINTAS - MESMAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS
(ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS - PARADIGMA - COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1863254>>-SP
(SÚMULA VINCULANTE N. 10 - VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1260724>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.