Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECONHECIDO O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reconhecido o abuso do direito de recorrer diante da interposição
de sucessivos e idênticos recursos de embargos de declaração, cabe à
defesa impugnar a referida decisão no agravo regimental, sob pena de
não conhecimento.
- "Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". (AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2020, DJe
4/8/2020)
- Agravo regimental não conhecido, e demais petições prejudicadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECONHECIDO O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Reconhecido o abuso do direito de recorrer diante da interposição
de sucessivos e idênticos recursos de embargos de declaração, cabe à
defesa impugnar a referida decisão no agravo regimental, sob pena de
não conhecimento.
2. "Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". (AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2020, DJe
4/8/2020)
3. Agravo regimental não conhecido, e demais petições prejudicadas.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
julgar as demais petições prejudicadas. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.