STJ — 158977

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c434e68345a73ce8724885f015de8ae04185446cad1e9bc583ae53e209c56014

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO, FRAUDE EM LICITAÇÕES E CRIMES CONEXOS. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE NOVA DECISÃO SER PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhecida a nulidade da decisão judicial cautelar por ausência de fundamentação, não macula o acórdão a mera indicação ao final de que o juiz pode, se assim entender pertinente e desde que com fulcro em fundamentos idôneos, determinar novamente a medida cautelar. Não é o caso de se entender pela ocorrência de determinação ao magistrado, mas apenas de mera possibilidade, sujeita à discricionariedade do juiz e à existência de elementos suficientes, à parte daqueles declarados nulos.
  2. Sobrevindo nova decisão, não cabe a esta Corte Superior analisar, em primeira mão, seus respectivos termos, a fim de de verificar diretamente a eventual ocorrência de ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instâncias.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO, FRAUDE EM LICITAÇÕES E CRIMES CONEXOS. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE NOVA DECISÃO SER PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a nulidade da decisão judicial cautelar por ausência de fundamentação, não macula o acórdão a mera indicação ao final de que o juiz pode, se assim entender pertinente e desde que com fulcro em fundamentos idôneos, determinar novamente a medida cautelar. Não é o caso de se entender pela ocorrência de determinação ao magistrado, mas apenas de mera possibilidade, sujeita à discricionariedade do juiz e à existência de elementos suficientes, à parte daqueles declarados nulos. 2. Sobrevindo nova decisão, não cabe a esta Corte Superior analisar, em primeira mão, seus respectivos termos, a fim de de verificar diretamente a eventual ocorrência de ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instâncias. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE NULIDADE - POSSIBILIDADE DE NOVA DECISÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - <<HC 167152>>-PE, <<HC 480386>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.