STJ — 1954438

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2fbbe135e0d52cc86b0fdca4e16184c8d310ed2ac10f8cb263bf7ac711e0ac3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUFAGEM DE CONTÊINER. TRIBUNAL ESTADUAL QUE AFASTOU O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 11, § 1º, DO DECRETO N.º 1.102/1903 EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SERVIÇO DE ARMAZEM GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em razão do princípio da especialidade, o prazo prescricional de três meses contido no art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903, tem sua aplicação circunscrita às pretensões deduzidas contra empresas de armazéns gerais ou armazéns gerais alfandegados.
  2. O acórdão recorrido delineou um contexto fático de prestação de serviço típico de operador portuário, sendo que para infirmar suas premissas, seria imprescindível o reexame do material de cognição, vedado pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
  3. Dentro da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, a não subsunção do caso ao Decreto n.º 1.102/1903, com a consequente prescrição trimestral nele inserta, homenageia o princípio da interpretação estrita da matéria prescricional.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUFAGEM DE CONTÊINER. TRIBUNAL ESTADUAL QUE AFASTOU O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 11, § 1º, DO DECRETO N.º 1.102/1903 EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SERVIÇO DE ARMAZEM GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da especialidade, o prazo prescricional de três meses contido no art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903, tem sua aplicação circunscrita às pretensões deduzidas contra empresas de armazéns gerais ou armazéns gerais alfandegados. 2. O acórdão recorrido delineou um contexto fático de prestação de serviço típico de operador portuário, sendo que para infirmar suas premissas, seria imprescindível o reexame do material de cognição, vedado pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Dentro da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, a não subsunção do caso ao Decreto n.º 1.102/1903, com a consequente prescrição trimestral nele inserta, homenageia o princípio da interpretação estrita da matéria prescricional. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME ESPECIAL - DECRETO N.º 1.102/1903 - AUSÊNCIA DE SERVIÇO DE ARMAZEM GERAL - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 121152>>-SP, <<REsp 1748624>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.