STJ — 2010110
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dae16131d59c660f49e53771c63c3f096c8950427447f0df2003fee47c83373
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO
INADMISSÍVEL.
1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que
negou provimento ao recurso especial.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
1.022 do CPC.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade
de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da
parte interessada ("pas de nullité sans grief"), por prevalência do
princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção deste STJ, "incide
a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.
202, parágrafo único, do Código Civil de 2002".
6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial
aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.