STJ — 152073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed9ba5ed3af44eb0866fa52298cc48639749b7dc61d1cb818a9e6baca3bc4bf9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. ARGUMENTOS VIÁVEIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental, não sendo possível devolver a matéria ao colegiado mediante simples reprodução das razões de recurso que não foram acolhidas na via monocrática.
  2. A alegação de ausência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria não pode ser analisada em habeas corpus ou recurso ordinário, quando a sua presença é apontada pelas instâncias ordinárias, uma vez que essas vias não admitem o exame aprofundado do conteúdo das provas produzidas na ação penal.
  3. A necessidade de perícia para a prova da materialidade do crime não pode ser examinada pelo STJ quando o acórdão de origem não abordou a questão, muito menos dizendo se o crime deixou ou não vestígios, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta, quando há indicação de o acusado integrar grupo criminoso que privou a liberdade da vítima, mediante o uso de arma de fogo, agredindo-a com tábua e facão, cortando a sua orelha com requintes de tortura, a fim de que ela indicasse o paradeiro de outra pessoa que teria deixado o referido o grupo com o objetivo de matá-la.
  5. Também se justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face do risco concreto de reiteração delituosa, quando o imputado responde a outras ações penais, uma delas inclusive já possuindo decisão condenatória transitada em julgado.
  6. O suposto envolvimento do agravante com grupo criminoso, bem como o seu histórico criminal negativo, afasta a alegação de existência de condições pessoais favoráveis, as quais, de todo modo, não seriam suficientes para revogação da prisão preventiva uma vez presentes os seus requisitos.
  7. Havendo motivo válido que justifica a manutenção da custódia preventiva não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
  8. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. ARGUMENTOS VIÁVEIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental, não sendo possível devolver a matéria ao colegiado mediante simples reprodução das razões de recurso que não foram acolhidas na via monocrática. 2. A alegação de ausência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria não pode ser analisada em habeas corpus ou recurso ordinário, quando a sua presença é apontada pelas instâncias ordinárias, uma vez que essas vias não admitem o exame aprofundado do conteúdo das provas produzidas na ação penal. 3. A necessidade de perícia para a prova da materialidade do crime não pode ser examinada pelo STJ quando o acórdão de origem não abordou a questão, muito menos dizendo se o crime deixou ou não vestígios, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta, quando há indicação de o acusado integrar grupo criminoso que privou a liberdade da vítima, mediante o uso de arma de fogo, agredindo-a com tábua e facão, cortando a sua orelha com requintes de tortura, a fim de que ela indicasse o paradeiro de outra pessoa que teria deixado o referido o grupo com o objetivo de matá-la. 5. Também se justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face do risco concreto de reiteração delituosa, quando o imputado responde a outras ações penais, uma delas inclusive já possuindo decisão condenatória transitada em julgado. 6. O suposto envolvimento do agravante com grupo criminoso, bem como o seu histórico criminal negativo, afasta a alegação de existência de condições pessoais favoráveis, as quais, de todo modo, não seriam suficientes para revogação da prisão preventiva uma vez presentes os seus requisitos. 7. Havendo motivo válido que justifica a manutenção da custódia preventiva não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão. 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.