STJ — 2009271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9673783dd0b3db9095a2edc2a82f352c232648ae8b1bfeb2088ea945812eefb1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de exigir contas.
- Não há interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento quando não houver recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas, ou divergência sobre eventual saldo credor ou devedor, podendo a recusa ser comprovada mediante envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Precedentes.
- Na espécie, não ficou demonstrado o interesse de agir, pois, segundo a Corte de origem, não houve prova da recusa na prestação das contas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE
DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS.
1. Ação de exigir contas.
2. Não há interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo
de investimento quando não houver recusa na prestação de contas,
rejeição das contas apresentadas, ou divergência sobre eventual
saldo credor ou devedor, podendo a recusa ser comprovada mediante
envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo
razoável. Precedentes.
3. Na espécie, não ficou demonstrado o interesse de agir, pois,
segundo a Corte de origem, não houve prova da recusa na prestação
das contas.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - RECUSA - COMPROVAÇÃO -
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL)
STJ - <<REsp 2000936>>-RS,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2009956>>-RS,
<<REsp 2002299>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.