STJ — 163808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf5b9d9ceee1e9bcd14e65ec1b29ba611711de63f962bcd8119fdcb968ed460c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA. ART. 9º, IX, DECRETO PRESIDENCIAL 7.648/2011. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NATUREZA PENAL DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes: AgRg no HC 712.721/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022; AgRg no HC 680.616/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021; AgRg no HC 704.576/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021; AgRg no RHC 150.463/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021.
- O habeas corpus é remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto na liberdade de locomoção.
- Embora a pena de multa possua natureza de sanção penal, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, subsiste a impossibilidade de sua conversão em pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento, por ser dívida de valor (art. 51 do CP).
- Não obstante esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que o não pagamento da pena de multa, de natureza penal, inviabiliza a extinção da punibilidade em caso de cumprimento apenas da pena privativa de liberdade (ProAfR no REsp 1.785.383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 02/12/2020), os respectivos reflexos são extrapenais ou apenas acidentais e não atuais, o que inviabiliza a utilização do habeas corpus, que pressupõe coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir. Precedentes desta Corte e do STF.
- "O entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Pátrios é no sentido de que o pedido exclusivamente relativo à pena de multa não pode ser veiculado pela via do writ, que é o remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao direito ambulatorial. Incidência da Súmula 693/STF" (AgRg no HC 546.275/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020).
- Situação em que, após o trânsito em julgado de sentença que concedeu ao recorrente a extinção da punibilidade unicamente da pena privativa de liberdade, com amparo no art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 7.648/2011, a defesa requer a extensão do benefício à pena de multa, a despeito de não ter sido cumprida integralmente a pena corporal até 25/12/2011, como exigia o art. 1º, IV, do Decreto Presidencial. Descabimento da impetração.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.