STJ — 163808

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf5b9d9ceee1e9bcd14e65ec1b29ba611711de63f962bcd8119fdcb968ed460c

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA. ART. 9º, IX, DECRETO PRESIDENCIAL 7.648/2011. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NATUREZA PENAL DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes: AgRg no HC 712.721/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022; AgRg no HC 680.616/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021; AgRg no HC 704.576/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021; AgRg no RHC 150.463/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021.
  2. O habeas corpus é remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto na liberdade de locomoção.
  3. Embora a pena de multa possua natureza de sanção penal, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, subsiste a impossibilidade de sua conversão em pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento, por ser dívida de valor (art. 51 do CP).
  4. Não obstante esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que o não pagamento da pena de multa, de natureza penal, inviabiliza a extinção da punibilidade em caso de cumprimento apenas da pena privativa de liberdade (ProAfR no REsp 1.785.383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 02/12/2020), os respectivos reflexos são extrapenais ou apenas acidentais e não atuais, o que inviabiliza a utilização do habeas corpus, que pressupõe coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir. Precedentes desta Corte e do STF.
  5. "O entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Pátrios é no sentido de que o pedido exclusivamente relativo à pena de multa não pode ser veiculado pela via do writ, que é o remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao direito ambulatorial. Incidência da Súmula 693/STF" (AgRg no HC 546.275/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020).
  6. Situação em que, após o trânsito em julgado de sentença que concedeu ao recorrente a extinção da punibilidade unicamente da pena privativa de liberdade, com amparo no art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 7.648/2011, a defesa requer a extensão do benefício à pena de multa, a despeito de não ter sido cumprida integralmente a pena corporal até 25/12/2011, como exigia o art. 1º, IV, do Decreto Presidencial. Descabimento da impetração.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA. ART. 9º, IX, DECRETO PRESIDENCIAL 7.648/2011. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NATUREZA PENAL DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes: AgRg no HC 712.721/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022; AgRg no HC 680.616/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021; AgRg no HC 704.576/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021; AgRg no RHC 150.463/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021. 2. O habeas corpus é remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto na liberdade de locomoção. 3. Embora a pena de multa possua natureza de sanção penal, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, subsiste a impossibilidade de sua conversão em pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento, por ser dívida de valor (art. 51 do CP). 4. Não obstante esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que o não pagamento da pena de multa, de natureza penal, inviabiliza a extinção da punibilidade em caso de cumprimento apenas da pena privativa de liberdade (ProAfR no REsp 1.785.383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 02/12/2020), os respectivos reflexos são extrapenais ou apenas acidentais e não atuais, o que inviabiliza a utilização do habeas corpus, que pressupõe coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir. Precedentes desta Corte e do STF. 5. "O entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Pátrios é no sentido de que o pedido exclusivamente relativo à pena de multa não pode ser veiculado pela via do writ, que é o remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao direito ambulatorial. Incidência da Súmula 693/STF" (AgRg no HC 546.275/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020). 6. Situação em que, após o trânsito em julgado de sentença que concedeu ao recorrente a extinção da punibilidade unicamente da pena privativa de liberdade, com amparo no art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 7.648/2011, a defesa requer a extensão do benefício à pena de multa, a despeito de não ter sido cumprida integralmente a pena corporal até 25/12/2011, como exigia o art. 1º, IV, do Decreto Presidencial. Descabimento da impetração. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.