STJ — 1791304

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11ceac03b5e8a871e142305c3dc808654a679c243e98c586575335249e85e20a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENDEREÇO. ALTERAÇÃO. INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES. ADVOGADO FALECIDO. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE. CONFIGURÇÃO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. É dever da parte, de seus procuradores e de todos que de alguma forma participem do processo, comunicar a alteração de endereço, mantendo essa informação atualizada, sob pena de se considerarem válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos. Precedentes.
  3. Na hipótese, a única intimação feita em nome do advogado falecido foi relativa a decisão devidamente impugnada, concluindo o Tribunal de origem pela inexistência de prejuízo. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ.
  4. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a declaração de nulidade de atos processuais está condicionada à demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENDEREÇO. ALTERAÇÃO. INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES. ADVOGADO FALECIDO. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE. CONFIGURÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É dever da parte, de seus procuradores e de todos que de alguma forma participem do processo, comunicar a alteração de endereço, mantendo essa informação atualizada, sob pena de se considerarem válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos. Precedentes. 3. Na hipótese, a única intimação feita em nome do advogado falecido foi relativa a decisão devidamente impugnada, concluindo o Tribunal de origem pela inexistência de prejuízo. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a declaração de nulidade de atos processuais está condicionada à demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 2004265>>-DF, <<AgInt no AREsp 2092146>>-MT, <<RCD no REsp 1916341>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.