STJ — 1889156

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a02da7ecee524336720a22609b2fa2dfb4d8733f4527a3f85e75fa1b54102337

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE ÍNSITA À PRÓPRIA CLÁUSULA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA À MEDIDA QUE AVANÇA A EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Não há razão para que se somem os valores principais e aqueles correspondentes à multa para análise de proporcionalidade global em um contrato, pois obrigação principal e cláusula penal não se confundem.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 413, Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente se a obrigação for parcialmente cumprida. Não se aplica a disposição, contudo, se o próprio contrato prevê uma redução proporcional do valor da multa, à medida que avança o cumprimento do contrato.
  2. O porte das empresas que são parte no contrato, embora não seja o único critério a ser levado em consideração, é parâmetro adequado para avaliação de eventual excessividade da cláusula penal.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE ÍNSITA À PRÓPRIA CLÁUSULA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA À MEDIDA QUE AVANÇA A EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Não há razão para que se somem os valores principais e aqueles correspondentes à multa para análise de proporcionalidade global em um contrato, pois obrigação principal e cláusula penal não se confundem. 2. Nos termos do art. 413, Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente se a obrigação for parcialmente cumprida. Não se aplica a disposição, contudo, se o próprio contrato prevê uma redução proporcional do valor da multa, à medida que avança o cumprimento do contrato. 3. O porte das empresas que são parte no contrato, embora não seja o único critério a ser levado em consideração, é parâmetro adequado para avaliação de eventual excessividade da cláusula penal. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBRIGAÇÃO - CUMPRIMENTO PARCIAL - CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<REsp 1803803>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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