STJ — 1919972

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 307f576dba254bf735892a400b56c4393ef333cbc296c5f6d5a90e196ae5437a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FALTA DE CORRELAÇÃO DAS TESES AO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. TEMAS 517 E 518 DO STJ. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A argumentação recursal genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas aos fundamentos do acórdão recorrido, de forma a demonstrar de forma objetiva o modo pelo qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos infraconstitucionais indicados, configura a deficiência da fundamentação recursal.
  2. A responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Tema 517/STJ.
  3. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Tema 518/STJ.
  4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa concorrente, para que prevalecesse a tese de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FALTA DE CORRELAÇÃO DAS TESES AO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. TEMAS 517 E 518 DO STJ. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A argumentação recursal genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas aos fundamentos do acórdão recorrido, de forma a demonstrar de forma objetiva o modo pelo qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos infraconstitucionais indicados, configura a deficiência da fundamentação recursal. 2. A responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Tema 517/STJ. 3. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Tema 518/STJ. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa concorrente, para que prevalecesse a tese de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM VIA FÉRREA - CULPA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - EXCLUSÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 517 (RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM VIA FÉRREA - CULPA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 518

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.