STJ — 1920947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff01c7965f8022b73fb98379947e596578f862c296f08742740e1f643d131029
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO PREVISTO NO DECRETO 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA. ADESÃO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA. JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Validade do limite etário previsto no Decreto 81.240/78 para a concessão de benefício de complementação de aposentadoria a todos os participantes que aderiam a um plano de previdência complementar após a data de entrada em vigor do referido decreto (24/01/1978).
- Caso concreto em que a adesão ocorreu em 1981, sendo aplicável, portanto, o limitador etário.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à data de adesão do agravante ao plano de benefícios ofertado pela agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO PREVISTO NO DECRETO
81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA. ADESÃO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Validade do limite etário previsto no Decreto 81.240/78 para a
concessão de benefício de complementação de aposentadoria a todos os
participantes que aderiam a um plano de previdência complementar
após a data de entrada em vigor do referido decreto (24/01/1978).
2. Caso concreto em que a adesão ocorreu em 1981, sendo aplicável,
portanto, o limitador etário.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à data
de adesão do agravante ao plano de benefícios ofertado pela
agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIMITAÇÃO ETÁRIA - DIREITO INTERTEMPORAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1740585>>-CE
(DATA DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1862808>>-CE,
<<AgInt no REsp 1854477>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1442399>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEC:081240 ANO:1978
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.