STJ — 1920947

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff01c7965f8022b73fb98379947e596578f862c296f08742740e1f643d131029

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO PREVISTO NO DECRETO 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA. ADESÃO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA. JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Validade do limite etário previsto no Decreto 81.240/78 para a concessão de benefício de complementação de aposentadoria a todos os participantes que aderiam a um plano de previdência complementar após a data de entrada em vigor do referido decreto (24/01/1978).
  2. Caso concreto em que a adesão ocorreu em 1981, sendo aplicável, portanto, o limitador etário.
  3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à data de adesão do agravante ao plano de benefícios ofertado pela agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO PREVISTO NO DECRETO 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA. ADESÃO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA. JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Validade do limite etário previsto no Decreto 81.240/78 para a concessão de benefício de complementação de aposentadoria a todos os participantes que aderiam a um plano de previdência complementar após a data de entrada em vigor do referido decreto (24/01/1978). 2. Caso concreto em que a adesão ocorreu em 1981, sendo aplicável, portanto, o limitador etário. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à data de adesão do agravante ao plano de benefícios ofertado pela agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIMITAÇÃO ETÁRIA - DIREITO INTERTEMPORAL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1740585>>-CE (DATA DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1862808>>-CE, <<AgInt no REsp 1854477>>-CE, <<AgInt no AREsp 1442399>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.