STJ — 1930287

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29e85c289c2c639e43206bb6510aacc5b6305dac63ee7b3a76033ded8b355255

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO OMISSO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DIVISÃO EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO DE UM CAPÍTULO COM ARGUMENTOS REFERENTES AO OUTRO. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal não debateu o efetivo adimplemento, tampouco a desproporcionalidade da multa. O recorrente, por sua vez, não opôs embargos. Súmula 282/STF. 3.A decisão monocrática do relator pode ser dividida em capítulos (EREsp 1424404/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, Julgado em 20/12/2021, DJe 17/11/2021).
  2. No caso, a decisão de não conhecimento se dividiu em capítulos autônomos: 1) ausência de prequestionamento quanto ao efetivo adimplemento e à proporcionalidade e 2) indicação de violação de súmula (Súmula 518/STJ). 5.O agravante impugnou o segundo capítulo alegando a indicação clara de dispositivos, e não apenas de súmula. Citou, contudo, os artigos mencionados no primeiro capítulo. Trata-se de tese incapaz de modificar a decisão.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO OMISSO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DIVISÃO EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO DE UM CAPÍTULO COM ARGUMENTOS REFERENTES AO OUTRO. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC. 2. No caso, o Tribunal não debateu o efetivo adimplemento, tampouco a desproporcionalidade da multa. O recorrente, por sua vez, não opôs embargos. Súmula 282/STF. 3.A decisão monocrática do relator pode ser dividida em capítulos (EREsp 1424404/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, Julgado em 20/12/2021, DJe 17/11/2021). 4. No caso, a decisão de não conhecimento se dividiu em capítulos autônomos: 1) ausência de prequestionamento quanto ao efetivo adimplemento e à proporcionalidade e 2) indicação de violação de súmula (Súmula 518/STJ). 5.O agravante impugnou o segundo capítulo alegando a indicação clara de dispositivos, e não apenas de súmula. Citou, contudo, os artigos mencionados no primeiro capítulo. Trata-se de tese incapaz de modificar a decisão. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - <<AgInt no AREsp 1889577>>-SC (RECURSO ESPECIAL - DIVISIBILIDADE DA DECISÃO EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.