STJ — 1107987

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34fa1d17deca7be923ebd15140724cbefd24560de33d101891483397de0695ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839514
Número de registro na fonte
201701221330
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 34fa1d17deca7be923ebd15140724cbefd24560de33d101891483397de0695ec
  • Campo documental: /ementa

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Tema 140 do STJ: Possibilidade de comprovação

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questão referente à possibilidade de comprovação, por outros meios idôneos, da existência de acordo celebrado entre o FGTS, com intervenção da Caixa Econômica Federal - agente operador, e o titular de conta vinculada, para reaver expurgos inflacionários ocorridos entre dezembro de 1988 e fevereiro

Trecho de Tema 140 do STJ: Possibilidade de comprovação · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comprovacao, possibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62167e13f360d0a8d51038c266f41c28028657f821a4741f6d27374860807616
  • Registro documental: 34fa1d17deca7be923ebd15140724cbefd24560de33d101891483397de0695ec
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADOS POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO AGRAVO INTERNO. RECONHEC IMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADOS POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO AGRAVO INTERNO. RECONHEC IMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1074562>>-SP, <<AgRg no AREsp 668950>>-SC, <<AgRg no AREsp 762956>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 965067>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.