STJ — 1911197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e6f445a09762d503fa50845b5d39743638ae6ff5d59e96adb5f0fc6cfc8ca95
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes" (AgInt no REsp 1.823.018/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021). Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
"a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de
incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando
autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em
desfavor de qualquer da partes" (AgInt no REsp 1.823.018/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021,
DJe 16/6/2021). Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO CAUTELAR - NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE
PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL -CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE QUALQUER DA PARTES - NÃO CABIMENTO)
STJ - {{REsp 1986594}}-RS,
<<AgInt no REsp 1823018>>-SP,
{{REsp 1962767}}-SP,
<<REsp 1703125>>-SP,
<<AgInt no REsp 1919186>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.