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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, §2º, INCISOS II,
DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE
FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas
previstas na Constituição Federal e na Lei n. 8.038/1990, passou a
não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em
substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi
adotado por este Superior Tribunal de Justiça.
- O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- Note-se que a custódia imposta ao agravante está devidamente
justificada, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista
a gravidade da conduta, a revelar a periculosidade social do réu,
pois foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio
consumado, qualificado por motivo fútil, consistente no fato da
vítima não ter lhe pago um aparelho de som comprado anteriormente,
motivação considerada idônea para justificar a manutenção da prisão
cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedente.
- Esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra
justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da
infração indicando que providências mais brandas não seriam
suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).
- Ademais, o agravante teria permanecido foragido da justiça por
mais de vinte anos, sendo que a prisão preventiva decretada em
5/8/1997, só veio a ser cumprido em 13/11/2021. Ora, ao acusado que
comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo
alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não
localização, ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o
fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do
Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
- A permanência do paciente em lugar incerto e não sabido demonstra
a contemporaneidade do motivo que justifica a decretação da medida
extrema. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, §2º, INCISOS II,
DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE
FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas
previstas na Constituição Federal e na Lei n. 8.038/1990, passou a
não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em
substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi
adotado por este Superior Tribunal de Justiça.
2. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
3. Note-se que a custódia imposta ao agravante está devidamente
justificada, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista
a gravidade da conduta, a revelar a periculosidade social do réu,
pois foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio
consumado, qualificado por motivo fútil, consistente no fato da
vítima não ter lhe pago um aparelho de som comprado anteriormente,
motivação considerada idônea para justificar a manutenção da prisão
cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedente.
4. Esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra
justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da
infração indicando que providências mais brandas não seriam
suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).
5. Ademais, o agravante teria permanecido foragido da justiça por
mais de vinte anos, sendo que a prisão preventiva decretada em
5/8/1997, só veio a ser cumprido em 13/11/2021. Ora, ao acusado que
comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo
alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não
localização, ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o
fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do
Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
5. A permanência do paciente em lugar incerto e não sabido demonstra
a contemporaneidade do motivo que justifica a decretação da medida
extrema. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.