Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. REEXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há omissão quando o acórdão embargado é claro e objetivo na
fundamentação relativa à questão impugnada, embora contrariando os
interesses do recorrente.
- Os embargos de declaração não são cabíveis para o reexame das
questões já decididas.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir
erro material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. REEXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado é claro e objetivo na
fundamentação relativa à questão impugnada, embora contrariando os
interesses do recorrente.
2. Os embargos de declaração não são cabíveis para o reexame das
questões já decididas.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir
erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.