STJ — 738814

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcb3f7bd0d2238d87e603d464e81fefe4dc278a1a7bc10bc85495092059ce062

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO. ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, tendo afastado a ocorrência de erro de tipo, por considerar que ele tinha absoluta ciência da idade da vítima, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de mandamus (STJ, EDcl no AgRg no HC 704.490/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
  2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou, de forma fundamentada, o alegado erro de tipo sobre a idade da vítima, porque não se mostrava crível o desconhecimento da idade da ofendida pelo ora agravante, o qual confirmou, em juízo, que a jovem tinha cerca de 12 ou 13 anos quando tiveram o relacionamento amoroso. Ademais, a própria vítima afirmou, em juízo, ter informado a sua idade para o réu. Desconstituir tais conclusões e acolher a tese defensiva de erro de tipo, por considerar que o agravante tinha absoluta ciência da idade da vítima, demandaria o aprofundado reexame fático-probatório, o que é sabidamente inviável em sede de habeas corpus.
  3. Para que eventualmente seja reexaminado o standard probatório da causa principal, deverá a Defesa manejar a via de impugnação adequada, qual seja, a revisão criminal (AgRg no HC 726.378/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022)
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO. ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, tendo afastado a ocorrência de erro de tipo, por considerar que ele tinha absoluta ciência da idade da vítima, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de mandamus (STJ, EDcl no AgRg no HC 704.490/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou, de forma fundamentada, o alegado erro de tipo sobre a idade da vítima, porque não se mostrava crível o desconhecimento da idade da ofendida pelo ora agravante, o qual confirmou, em juízo, que a jovem tinha cerca de 12 ou 13 anos quando tiveram o relacionamento amoroso. Ademais, a própria vítima afirmou, em juízo, ter informado a sua idade para o réu. Desconstituir tais conclusões e acolher a tese defensiva de erro de tipo, por considerar que o agravante tinha absoluta ciência da idade da vítima, demandaria o aprofundado reexame fático-probatório, o que é sabidamente inviável em sede de habeas corpus. 3. Para que eventualmente seja reexaminado o standard probatório da causa principal, deverá a Defesa manejar a via de impugnação adequada, qual seja, a revisão criminal (AgRg no HC 726.378/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 704490>>-SP, <<AgRg no HC 418708>>-MS, <<HC 299918>>-RS (TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - REEXAME - REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 726378>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.