STJ — 2019728
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO. GARANTIA DE
MIGRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. VIGÊNCIA DE 12 MESES. POSTERIOR RESCISÃO
UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA Nº 568/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no
sentido de que a operadora do plano de saúde descumpriu o contrato
e as garantias dadas na notificação da rescisão, demandaria a
análise de aspectos fático-probatórios dos autos e de cláusulas
contratuais, procedimento inviável em recurso especial devido aos
óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do
julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283
e 284/STF.
3. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso
imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e
mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.