Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DIFERIMENTO. NÃO CABIMENTO.
DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
descabido o diferimento das custas no âmbito do especial, em face da
ausência de lei federal que discipline a isenção.
- Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do
preparo em dobro e a parte não o fez.
- Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DIFERIMENTO. NÃO CABIMENTO.
DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
descabido o diferimento das custas no âmbito do especial, em face da
ausência de lei federal que discipline a isenção.
2. Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do
preparo em dobro e a parte não o fez.
3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL QUE DISCIPLINE ISENÇÃO -
DIFERIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1216172>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.