STJ — 2210167

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4663b31b2569ef49007e0a596b4a264c6e52e03fe4ba91ba43cf63684271ce66

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TESE DE OFENSA AO ART. 411, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não tendo havido, mesmo após a interposição de aclaratórios, pronunciamento da Corte de origem sobre a tese jurídica de que trata o art. 411, III, do CPC/2015, incide, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso especial apresentado.
  2. Não há como desconstituir o entendimento contido no acórdão recorrido, para concluir pela desincumbência do ônus probatório pela autora, sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via eleita, dada a previsão contida no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  3. No tocante à majoração dos honorários recursais nesta instância, "não há que se falar na presença do vício da obscuridade (...), máxime porque o comando veiculado (...) apresenta-se claro e preciso, não dando azo a diferentes interpretações" (EDcl no REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TESE DE OFENSA AO ART. 411, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo havido, mesmo após a interposição de aclaratórios, pronunciamento da Corte de origem sobre a tese jurídica de que trata o art. 411, III, do CPC/2015, incide, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso especial apresentado. 2. Não há como desconstituir o entendimento contido no acórdão recorrido, para concluir pela desincumbência do ônus probatório pela autora, sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via eleita, dada a previsão contida no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à majoração dos honorários recursais nesta instância, "não há que se falar na presença do vício da obscuridade (...), máxime porque o comando veiculado (...) apresenta-se claro e preciso, não dando azo a diferentes interpretações" (EDcl no REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.