STJ — 2210167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4663b31b2569ef49007e0a596b4a264c6e52e03fe4ba91ba43cf63684271ce66
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TESE DE OFENSA AO ART. 411, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não tendo havido, mesmo após a interposição de aclaratórios, pronunciamento da Corte de origem sobre a tese jurídica de que trata o art. 411, III, do CPC/2015, incide, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso especial apresentado.
- Não há como desconstituir o entendimento contido no acórdão recorrido, para concluir pela desincumbência do ônus probatório pela autora, sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via eleita, dada a previsão contida no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- No tocante à majoração dos honorários recursais nesta instância, "não há que se falar na presença do vício da obscuridade (...), máxime porque o comando veiculado (...) apresenta-se claro e preciso, não dando azo a diferentes interpretações" (EDcl no REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.