Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO
ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de
declaração.
- Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de
aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do
recurso.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que não é
cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO
ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de
declaração.
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de
aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do
recurso.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que não é
cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1478924 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b580eb23d2f75493ab95c3bbb0726f2a58fad5b728578c5005208c8f2ba56988. SHA-256 do comentário:609ee8ca2a966e0189a43b4fc4482933da31403bf16215436c38c47ca95f9adb.