Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DISTINTA DAQUELAS CONSIDERADAS RELEVANTES NA FORMAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO PELA INJUSTIÇA, DESPROPORCIONALIDADE, IRRAZOABILIDADE, FALTA DE EQUIDADE OU DISSENSO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES QUE EM TESE JUSTIFICARIAM A SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO INOCORRENTE SOB ESSES FUNDAMENTOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ QUE DEVERÁ SER APLICADA ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL MODIFICAÇÃO…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISTINÇÃO
EM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE UMA
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DISTINTA DAQUELAS CONSIDERADAS RELEVANTES NA
FORMAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO PELA INJUSTIÇA,
DESPROPORCIONALIDADE, IRRAZOABILIDADE, FALTA DE EQUIDADE OU DISSENSO
EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES. IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÕES QUE EM TESE JUSTIFICARIAM A SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE.
DISTINÇÃO INOCORRENTE SOB ESSES FUNDAMENTOS. TESE FIRMADA NO
JULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ QUE DEVERÁ SER APLICADA ATÉ QUE
SOBREVENHA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE SUA CONFORMAÇÃO
CONSTITUCIONAL OU ATÉ QUE HAJA EVENTUAL SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE
NESTA CORTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO DE FATO
IRRELEVANTE. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS
DA CONTROVÉRSIA POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA
1076/STJ.
1- Embargos de terceiro opostos em 14/06/2017. Recurso especial
interposto em 29/03/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir se, em embargos de
terceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse
processual, aplica-se o tema repetitivo 1076, impondo-se o
arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do
vencedor no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da
causa.
3- A distinção que permite que os órgãos fracionários se afastem de
um precedente vinculante firmado no julgamento de recursos especiais
submetidos ao rito dos repetitivos somente poderá existir diante de
uma hipótese fática diferente daquela considerada relevante para a
formação do precedente.
4- Não há que se falar em distinção pela injustiça, pela
desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade
ou pela existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal
que não se coadunariam com o precedente, pois tais circunstâncias
importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas
não no uso da técnica de distinção que é lícito fazer, quando de sua
aplicabilidade prática, mas desde que presente uma circunstância
fática distinta.
5- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma
literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não
sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE
1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal
Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual
superação do precedente formado no julgamento do tema 1076.
6- A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de
mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é
suficientemente relevante para diferenciar a hipótese em exame em
relação ao precedente firmado no julgamento do tema 1076,
especialmente porque essa circunstância fática também estava
presente - e foi considerada - em dois dos recursos representativos
da controvérsia (REsp 1.906.623/SP e REsp 1.644.077/PR) e, ainda
assim, compreendeu a Corte Especial se tratar de hipótese em que a
regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, igualmente deveria ser
aplicada de maneira literal.
7- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de
honorários, ressalvado expressamente o entendimento pessoal da
Relatora para o acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que
lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - VALOR PERCENTUAL -
EMBARGOS DE TERCEIROS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL)
STJ - <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1644077>>-PR
(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL
- ARBITRAMENTO POR EQUIDADE)
STF - [[ACO-ED 2988]], [[ACO-AgR-Terceiro 3254]],
[[AO-ED-segundos-AgR 613]], [[ACO-ED 637]],
[[ACO-ED-Terceiros 1273]]
(VOTO VENCIDO - PROCESSUAL CIVIL -PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1730713>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1086019>>-MG,
<<AgInt no AREsp 178910>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1117326>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00001 ART:00004 ART:00006 ART:00008 ART:00085
PAR:00002 PAR:00003 PAR:00005 PAR:00008 ART:00317
ART:00485 PAR:00002 ART:00488 ART:00489 PAR:00001
INC:00006 ART:00927
- LEG:FED ENU:****** ANO:2017
***** ENPC1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
NUM:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.