Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DEFEITO NA
CALCULADORA DO SEEU - SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEÇA DE CARÁTER
EMINENTEMENTE OPINATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com as instâncias ordinárias, não há nenhuma lacuna ou
defeito na calculadora do sistema SEEU, de modo que a alteração
desse entendimento, demandaria o exame de elementos fáticos e
probatórios dos autos, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
- A jurisprudência deste Pretório é firme no sentido de que "a
manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de
cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao
órgão julgador" (AgRg no AREsp 1.525.827/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO
DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DEFEITO NA
CALCULADORA DO SEEU - SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEÇA DE CARÁTER
EMINENTEMENTE OPINATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com as instâncias ordinárias, não há nenhuma lacuna ou
defeito na calculadora do sistema SEEU, de modo que a alteração
desse entendimento, demandaria o exame de elementos fáticos e
probatórios dos autos, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
2. A jurisprudência deste Pretório é firme no sentido de que "a
manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de
cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao
órgão julgador" (AgRg no AREsp 1.525.827/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO
DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEÇA DE CUNHO EMINENTEMENTE
OPINATIVO - AUSÊNCIA DE CARGA OU CARÁTER VINCULANTE DO ÓRGÃO
JULGADOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 1525827>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.