STJ — 2037396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4289447f137a5a7d1241b5ad68c111ad65305615f5319f111b46c1bf63bdca90
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM
SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOSE PROVAS. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não se conhece de recurso especial quando o conteúdo normativo
dos dispositivos legais apontados como violados não dá suporte à
pretensão recursal.
2. O julgamento, proferido em órgão colegiado, do qual participou
Desembargador impedido, não deve ser considerado nulo se tal fato
não interfere para o resultado. Precedentes.
3. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.
4. O reexame de fatos e provas não é admitido em recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas, circunstância não verificada no particular.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.