STJ — 2037396

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4289447f137a5a7d1241b5ad68c111ad65305615f5319f111b46c1bf63bdca90

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOSE PROVAS. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso especial quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não dá suporte à pretensão recursal. 2. O julgamento, proferido em órgão colegiado, do qual participou Desembargador impedido, não deve ser considerado nulo se tal fato não interfere para o resultado. Precedentes. 3. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência. 4. O reexame de fatos e provas não é admitido em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, circunstância não verificada no particular. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.