Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO.
DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
INVIABILIDADE
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do
Código de Processo Civil de 2015.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para a prerrogativa de contagem de
prazos em dobro, o advogado deve integrar o quadro de assistência
judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal
benefício aos núcleos de prática jurídica pertencentes às
universidades particulares.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO.
DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
INVIABILIDADE
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para a prerrogativa de contagem de
prazos em dobro, o advogado deve integrar o quadro de assistência
judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal
benefício aos núcleos de prática jurídica pertencentes às
universidades particulares.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155324 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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