Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CARTEL DE CIMENTO. RAZÕES DOS
EMBARGOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL.
PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7
DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO
PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282
E 356 DO STJ. ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em omissão, negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal
de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe
foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar.
- A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada
prescrição e a revisão de seu termo inicial e de que inadmissível o
prosseguimento no julgamento, fundamentado nos fatos e provas dos
autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ.
- Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no
especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a
sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das
Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF.
- Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à
modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da
violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o
conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.
- Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CARTEL DE CIMENTO. RAZÕES DOS
EMBARGOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL.
PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7
DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO
PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282
E 356 DO STJ. ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal
de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe
foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar.
2. A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada
prescrição e a revisão de seu termo inicial e de que inadmissível o
prosseguimento no julgamento, fundamentado nos fatos e provas dos
autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ.
4. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no
especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a
sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das
Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF.
5. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à
modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da
violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o
conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.
6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.