STJ — 2033245

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d69189af21139ccf7a83cdb0670983030ec6b08aea3fd843745debdbdd5e9798

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841384
Número de registro na fonte
202202039543
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE NO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES. INCIDÊNCIA DA LEI 10.820/2003.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de não fazer ajuizada em 28/04/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2022 e concluso ao gabinete em 14/10/2022.
  2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a aplicação do limite estabelecido pela Lei 10.820/2003 para o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo concedido por entidade fechada de previdência complementar ao seu assistido.
  3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).
  4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
  5. Infere-se, da interpretação dada pela Segunda Seção à Lei 10.820/2003, que a previsão legal que impõe limite ao desconto em folha de pagamento tem por finalidade preservar a dignidade do tomador do crédito consignado, de modo a impedir que ele acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
  6. Conquanto o art. 1º da Lei 10.820/2003 faça menção apenas "ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil", certo é que a mesma sistemática operacional se aplica à contratação do crédito, pelo aposentado (assistido), com a entidade fechada de previdência complementar, mediante consignação em folha de pagamento do benefício de aposentadoria.
  7. Há de ser garantida ao ex-empregado aposentado (assistido) a mesma proteção dada ao empregado regido pela CLT que toma o crédito mediante consignação em folha de pagamento - proteção essa, aliás, que ele receberia se na ativa ainda estivesse -, a fim de lhe preservar a dignidade, independentemente de ser o credor uma instituição financeira, uma sociedade de arrendamento mercantil, como prevê, expressamente, a Lei 10.820/2003, ou a entidade fechada de previdência complementar, autorizada a realizar tal operação.
  8. É na aposentadoria que a proteção conferida pela Lei 10.820/2003 se torna ainda mais importante, considerando a vulnerabilidade inerente à velhice, à deficiência ou à incapacidade, que justifica a transição do trabalhador para a inatividade.
  9. Não se coaduna com a boa-fé e a lealdade, tampouco com o elevado padrão ético, exigidos nos incisos II e III do art. 4º da Resolução 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional, o comportamento da entidade fechada de previdência complementar que pactua com o seu assistido a concessão de empréstimo, mediante o desconto, diretamente da folha de pagamento, de valores que consomem grande parte do benefício de aposentadoria, retirando-lhe a capacidade financeira para viver dignamente, senão quando o reduz à condição de miserabilidade.
  10. Hipótese em que, à luz do contexto delineado pelas instâncias de origem, o desconto das prestações mensais do empréstimo contraído junto à PREVI, mediante consignação em folha de pagamento, não evidencia ofensa à Lei 10.820/2003, porque respeitados os limites legais.
  11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE NO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES. INCIDÊNCIA DA LEI 10.820/2003. 1. Ação de obrigação de não fazer ajuizada em 28/04/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2022 e concluso ao gabinete em 14/10/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a aplicação do limite estabelecido pela Lei 10.820/2003 para o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo concedido por entidade fechada de previdência complementar ao seu assistido. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Infere-se, da interpretação dada pela Segunda Seção à Lei 10.820/2003, que a previsão legal que impõe limite ao desconto em folha de pagamento tem por finalidade preservar a dignidade do tomador do crédito consignado, de modo a impedir que ele acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 6. Conquanto o art. 1º da Lei 10.820/2003 faça menção apenas "ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil", certo é que a mesma sistemática operacional se aplica à contratação do crédito, pelo aposentado (assistido), com a entidade fechada de previdência complementar, mediante consignação em folha de pagamento do benefício de aposentadoria. 7. Há de ser garantida ao ex-empregado aposentado (assistido) a mesma proteção dada ao empregado regido pela CLT que toma o crédito mediante consignação em folha de pagamento - proteção essa, aliás, que ele receberia se na ativa ainda estivesse -, a fim de lhe preservar a dignidade, independentemente de ser o credor uma instituição financeira, uma sociedade de arrendamento mercantil, como prevê, expressamente, a Lei 10.820/2003, ou a entidade fechada de previdência complementar, autorizada a realizar tal operação. 8. É na aposentadoria que a proteção conferida pela Lei 10.820/2003 se torna ainda mais importante, considerando a vulnerabilidade inerente à velhice, à deficiência ou à incapacidade, que justifica a transição do trabalhador para a inatividade. 9. Não se coaduna com a boa-fé e a lealdade, tampouco com o elevado padrão ético, exigidos nos incisos II e III do art. 4º da Resolução 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional, o comportamento da entidade fechada de previdência complementar que pactua com o seu assistido a concessão de empréstimo, mediante o desconto, diretamente da folha de pagamento, de valores que consomem grande parte do benefício de aposentadoria, retirando-lhe a capacidade financeira para viver dignamente, senão quando o reduz à condição de miserabilidade. 10. Hipótese em que, à luz do contexto delineado pelas instâncias de origem, o desconto das prestações mensais do empréstimo contraído junto à PREVI, mediante consignação em folha de pagamento, não evidencia ofensa à Lei 10.820/2003, porque respeitados os limites legais. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.