Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO
COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA. SESSÕES
ILIMITADAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS
FORA DA REDE CREDENCIADA. EXCEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer ajuizada em 04/02/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 05/11/2021 e
concluso ao gabinete em 04/07/2022.
- O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora
do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas
para o beneficiário portador de síndrome de Down, sem limites de
sessões, com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede
credenciada.
- Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp
1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido
de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os
portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer,
por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
- Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar
enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não
afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento
multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa
condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do
desenvolvimento.
- Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador
editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como
método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem
interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao
desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do
art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em
avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
- A obrigação principal assumida pela operadora é a de
disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a
realizar o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de
indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge
para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede
credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a
Resolução Normativa 566/2022.
- Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down, faz
jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu
tratamento, em número ilimitado de sessões, sendo-lhe garantido
atendimento fora da rede credenciada apenas nas hipóteses de
indisponibilidade ou inexistência de prestador apto da rede
credenciada.
- Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO
COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA. SESSÕES
ILIMITADAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS
FORA DA REDE CREDENCIADA. EXCEÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 04/02/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 05/11/2021 e
concluso ao gabinete em 04/07/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora
do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas
para o beneficiário portador de síndrome de Down, sem limites de
sessões, com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede
credenciada.
3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp
1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido
de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os
portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer,
por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
4. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar
enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não
afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento
multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa
condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do
desenvolvimento.
5. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador
editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como
método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem
interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao
desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do
art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em
avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
6. A obrigação principal assumida pela operadora é a de
disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a
realizar o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de
indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge
para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede
credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a
Resolução Normativa 566/2022.
7. Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down, faz
jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu
tratamento, em número ilimitado de sessões, sendo-lhe garantido
atendimento fora da rede credenciada apenas nas hipóteses de
indisponibilidade ou inexistência de prestador apto da rede
credenciada.
8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2008283 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
65b5e87fbec7e1fc16b04335a8d3bae72144c9b4cf5cb94d0532e116484513f7. SHA-256 do comentário:36f1954280bcaa67fa4b574d326c0609544c7c343189d5b9e78416c047d25ea0.