Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. TENTATIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA PRODUZIDA EM
JUÍZO. AUTORIA DELITIVA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para
desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes que, após
verticalizado exame das teses acusatórias de defensivas, concluiu
pela procedências das primeiras. Desse modo, eventual acolhida do
pleito absolutório demandaria nova incursão no conjunto probatório,
o que é vedado nesta via, conforme entendimento jurisprudencial
consolidado nesta Corte Superior de Justiça.
- Neste caso, o agravante foi reconhecido, em juízo, pela vítima,
como sendo um dos autores da tentativa de latrocínio. Além disso,
outros elementos probatórios carreados aos autos corroboram a tese
acusatória.
- Por outro lado, não há que se falar em ofensa ao princípio da
correlação ou em julgamento para além dos limites do pedido, uma vez
que a peça inaugural deixou claro que a participação dos denunciados
se deu em concurso e com identidade de propósitos e que ambos
participaram da tentativa de latrocínio.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. TENTATIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA PRODUZIDA EM
JUÍZO. AUTORIA DELITIVA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para
desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes que, após
verticalizado exame das teses acusatórias de defensivas, concluiu
pela procedências das primeiras. Desse modo, eventual acolhida do
pleito absolutório demandaria nova incursão no conjunto probatório,
o que é vedado nesta via, conforme entendimento jurisprudencial
consolidado nesta Corte Superior de Justiça.
2. Neste caso, o agravante foi reconhecido, em juízo, pela vítima,
como sendo um dos autores da tentativa de latrocínio. Além disso,
outros elementos probatórios carreados aos autos corroboram a tese
acusatória.
3. Por outro lado, não há que se falar em ofensa ao princípio da
correlação ou em julgamento para além dos limites do pedido, uma vez
que a peça inaugural deixou claro que a participação dos denunciados
se deu em concurso e com identidade de propósitos e que ambos
participaram da tentativa de latrocínio.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INCURSÃO NO CONJUNTO
PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 702846>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1974069>>-GO,
<<AgRg no AREsp 1900269>>-AM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.