STJ — 723268

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-05-10Data da publicação: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dafcf41c0affb9b774fea99283974fad9d767624f9837775f93cad7d999bab32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814732
Número de registro na fonte
202200395388
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes que, após verticalizado exame das teses acusatórias de defensivas, concluiu pela procedências das primeiras. Desse modo, eventual acolhida do pleito absolutório demandaria nova incursão no conjunto probatório, o que é vedado nesta via, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior de Justiça.
  2. Neste caso, o agravante foi reconhecido, em juízo, pela vítima, como sendo um dos autores da tentativa de latrocínio. Além disso, outros elementos probatórios carreados aos autos corroboram a tese acusatória.
  3. Por outro lado, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação ou em julgamento para além dos limites do pedido, uma vez que a peça inaugural deixou claro que a participação dos denunciados se deu em concurso e com identidade de propósitos e que ambos participaram da tentativa de latrocínio.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes que, após verticalizado exame das teses acusatórias de defensivas, concluiu pela procedências das primeiras. Desse modo, eventual acolhida do pleito absolutório demandaria nova incursão no conjunto probatório, o que é vedado nesta via, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior de Justiça. 2. Neste caso, o agravante foi reconhecido, em juízo, pela vítima, como sendo um dos autores da tentativa de latrocínio. Além disso, outros elementos probatórios carreados aos autos corroboram a tese acusatória. 3. Por outro lado, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação ou em julgamento para além dos limites do pedido, uma vez que a peça inaugural deixou claro que a participação dos denunciados se deu em concurso e com identidade de propósitos e que ambos participaram da tentativa de latrocínio. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 702846>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1974069>>-GO, <<AgRg no AREsp 1900269>>-AM

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.