Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e
anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo
imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a
fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a
priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado
em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
- No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado
nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela
instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca
da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e
das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização
diária de juros remuneratórios.
- O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros
cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento
da ação de busca e apreensão. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e
anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo
imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a
fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a
priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado
em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado
nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela
instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca
da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e
das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização
diária de juros remuneratórios.
3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros
cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento
da ação de busca e apreensão. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2024575 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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