Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAIS. BEM
MÓVEL. DECADÊNCIA. PRAZO DE 30 DIAS. CIÊNCIA DO VÍCIO. ART. 445 DO
CC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação redibitória cumulada com reparação de danos materiais e
compensação de danos morais.
- "O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou
de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC).
Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais
tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel,
o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo
decadencial de 30 dias a partir de sua ciência" (REsp 1.095.882/SP,
4ª Turma, DJe 19/12/2014).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAIS. BEM
MÓVEL. DECADÊNCIA. PRAZO DE 30 DIAS. CIÊNCIA DO VÍCIO. ART. 445 DO
CC.
1. Ação redibitória cumulada com reparação de danos materiais e
compensação de danos morais.
2. "O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou
de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC).
Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais
tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel,
o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo
decadencial de 30 dias a partir de sua ciência" (REsp 1.095.882/SP,
4ª Turma, DJe 19/12/2014).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1956308 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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