Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
RESTRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "As exceções
destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos
bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família
(art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se
estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais
verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente
termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a
quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros,
farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2020).
- Na espécie, a Corte de origem consignou que a parte agravada não
possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência,
adimplir com a obrigação, por meio do deferimento da penhora de seus
proventos, pois o valor do benefício previdenciário percebido é
insuficiente para suportar o encargo, sem prejuízo à dignidade e
subsistência do devedor e de sua família. Incidência da Súmula 7 do
STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
RESTRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "As exceções
destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos
bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família
(art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se
estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais
verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente
termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a
quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros,
farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2020).
3. Na espécie, a Corte de origem consignou que a parte agravada não
possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência,
adimplir com a obrigação, por meio do deferimento da penhora de seus
proventos, pois o valor do benefício previdenciário percebido é
insuficiente para suportar o encargo, sem prejuízo à dignidade e
subsistência do devedor e de sua família. Incidência da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA
REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1815055>>-SP
(IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - MITIGAÇÃO - PRESERVAÇÃO DA
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2097962>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
54e5f091025c52d7c327ddcc372c6d800186a361697a096713fe0e53792f6897. SHA-256 do comentário:59950ffd87ca9ccdc14ded208192c5fa557d4531e3cb9fe1fffe357b660d7b8d.