STJ — 1097760
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da552f3cc679219b8fe7385ab950476f6855302940675d9f7b15d278cfafff43
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO
REFLEXO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI
10.259/2001.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é
incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da
Lei 10.259/2001 quando o pedido autoral não se voltar diretamente à
anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando
tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de
mérito.
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no
sentido de que "O eventual acatamento do direito da parte não
acarreta anulação de ato administrativo federal." (fl. 139).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no
tocante à natureza da presente ação demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.