Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 7 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus e…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE
7 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FUNDADO
RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III - In casu, a decisão reprochada evidenciou, de maneira
inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a
justificativa da prisão preventiva decretada, em razão do
descumprimento de medida cautelar alternativa imposta como condição
para a concessão da liberdade provisória; nesse sentido, consta na
decisão objurgada que "O réu teve a prisão preventiva decretada em
12/06/2019 (ev. 9 dos autos n. 5000960-50.2019.404.7017),
encontrando-se o mandado em aberto, conforme ev. 21 dos respectivos
autos. Todavia, teve concedida a liberdade provisória nos autos de
Habeas Corpus n . 5003305-54.2020.4.04.0000. Na decisão, o TRF4
estabeleceu as seguintes condições: (i) pagamento de fiança no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) prestação de compromisso na
forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP; (iii) o uso de
tornozeleira eletrônica, autorizado o pagamento mensal dos custos do
monitoramento eletrônico. Entretanto, a fiança ainda não foi
recolhida pelo acusado. Note-se que a liberdade provisória estava
vinculada ao pagamento da contra cautela fixada, a qual não foi
recolhida pelo sentenciado.
IV - Outrossim, da análise dos autos, observa-se, ainda, que a
decisão que determinou a segregação cautelar do Agravante
encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos
dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da
prisão para garantia da ordem pública, notadamente, se considerada a
contumácia delitiva do agente, vez que, conforme se dessume da
decisão hostilizada, a conduta em exame não é fato isolado na vida
do Agravante, tendo consignado o magistrado primevo que
"[...]Cotejando estes fundamentos legais com o caso concreto aqui
analisado, a prisão de RAFAEL LEAL se mostra legal, visto que o réu
inclusive já tem condenações anteriores (ações penais ns.
5000697-18.2019.404.7017 e 5002068- 61.2016.4.04.7004 - vide
Execução Penal n. 5005709- 86.2018.404.7004), de modo que resta
evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva em nome do grupo
criminoso, considerando que não possui nenhuma vinculação ao juízo,
como fiança e monitoramento eletrônico, ante o não recolhimento da
cautela. Não bastasse, a presente sentença confirmou que o acusado
teve participação ativa nos crimes pelos quais foi condenado
enquanto estava em curso execução penal em seu desfavor (autos n.
5005709- 86.2018.404.7004), uma vez que estava envolvido nas
atividades ilícitas dos dias 13, 15, 16, 17, 19 e 20/03/2019,
situação que obviamente inviabiliza a concessão de medida cautelar
diversa, considerando que o réu demonstrou descaso com as ordens
judiciais e desrespeito à legislação penal, de modo que medidas
cautelares diversas se mostram insuficientes para fazer cessar as
atividades criminosas e a reiteração delitiva por parte do acusado",
circunstância a justificar a prisão cautelar em razão do fundado
receio de reiteração delitiva, consubstanciado na habitualidade do
ora Agravante em condutas tidas por delituosas..
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.