STJ — 730784

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae90b8b963781a74fd9190b2865c781503a6bcce1a9581a92444383ffa5f50ee

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 7 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus e…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 7 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a decisão reprochada evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão preventiva decretada, em razão do descumprimento de medida cautelar alternativa imposta como condição para a concessão da liberdade provisória; nesse sentido, consta na decisão objurgada que "O réu teve a prisão preventiva decretada em 12/06/2019 (ev. 9 dos autos n. 5000960-50.2019.404.7017), encontrando-se o mandado em aberto, conforme ev. 21 dos respectivos autos. Todavia, teve concedida a liberdade provisória nos autos de Habeas Corpus n . 5003305-54.2020.4.04.0000. Na decisão, o TRF4 estabeleceu as seguintes condições: (i) pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP; (iii) o uso de tornozeleira eletrônica, autorizado o pagamento mensal dos custos do monitoramento eletrônico. Entretanto, a fiança ainda não foi recolhida pelo acusado. Note-se que a liberdade provisória estava vinculada ao pagamento da contra cautela fixada, a qual não foi recolhida pelo sentenciado. IV - Outrossim, da análise dos autos, observa-se, ainda, que a decisão que determinou a segregação cautelar do Agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente, se considerada a contumácia delitiva do agente, vez que, conforme se dessume da decisão hostilizada, a conduta em exame não é fato isolado na vida do Agravante, tendo consignado o magistrado primevo que "[...]Cotejando estes fundamentos legais com o caso concreto aqui analisado, a prisão de RAFAEL LEAL se mostra legal, visto que o réu inclusive já tem condenações anteriores (ações penais ns. 5000697-18.2019.404.7017 e 5002068- 61.2016.4.04.7004 - vide Execução Penal n. 5005709- 86.2018.404.7004), de modo que resta evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva em nome do grupo criminoso, considerando que não possui nenhuma vinculação ao juízo, como fiança e monitoramento eletrônico, ante o não recolhimento da cautela. Não bastasse, a presente sentença confirmou que o acusado teve participação ativa nos crimes pelos quais foi condenado enquanto estava em curso execução penal em seu desfavor (autos n. 5005709- 86.2018.404.7004), uma vez que estava envolvido nas atividades ilícitas dos dias 13, 15, 16, 17, 19 e 20/03/2019, situação que obviamente inviabiliza a concessão de medida cautelar diversa, considerando que o réu demonstrou descaso com as ordens judiciais e desrespeito à legislação penal, de modo que medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para fazer cessar as atividades criminosas e a reiteração delitiva por parte do acusado", circunstância a justificar a prisão cautelar em razão do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado na habitualidade do ora Agravante em condutas tidas por delituosas.. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.