STJ — 1837717

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8a2de3ae5a443cfc44125a3aee65871762acdb8de54b2ba2e49ef95cf70d529

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ADESÃO AO ACORDO NACIONAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO ARGUIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Tratando-se (...) de atribuição regimentalmente prevista, o julgamento monocrático do recurso interposto, quando inadmissível, afasta a necessidade de inclusão em pauta para julgamento colegiado" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021).
  2. "Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto" (AgInt no REsp 1447000/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017).
  3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
  4. "Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ADESÃO AO ACORDO NACIONAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO ARGUIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Tratando-se (...) de atribuição regimentalmente prevista, o julgamento monocrático do recurso interposto, quando inadmissível, afasta a necessidade de inclusão em pauta para julgamento colegiado" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. "Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto" (AgInt no REsp 1447000/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017). 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. "Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.