Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DETERMINADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E AUTORIZADA A LIBERDADE DO ORA AGRAVANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante as informações prestadas, fls. 1.379-1.383, o em. Ministro Toffoli proferiu decisão no HC n. 205.206/CE/STF, determinando o trancamento da ação penal, sendo que o ora Agravante já se encontra em liberdade desde a liminar concedida, em 18/8/2021. Desse modo, tendo em vista que…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. DETERMINADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E AUTORIZADA
A LIBERDADE DO ORA AGRAVANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante as informações prestadas, fls. 1.379-1.383, o em.
Ministro Toffoli proferiu decisão no HC n. 205.206/CE/STF,
determinando o trancamento da ação penal, sendo que o ora Agravante
já se encontra em liberdade desde a liminar concedida, em 18/8/2021.
Desse modo, tendo em vista que o ora Agravante atingiu o desiderato
aduzido no habeas corpus, tenho que o recurso está prejudicado, por
perda superveniente do interesse de agir, uma vez que já retornou ao
seu status libertatis. No ponto, há que se ressaltar que a
manifestação do Supremo Tribunal Federal não mais se encontra
assentada em título precário, tal qual a liminar concedida, tendo
sido analisado o mérito do habeas corpus, lá, impetrado,
determinando o trancamento da ação penal em relação à imputação de
homicídio.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.