Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE
RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- "A competência territorial é matéria geradora de nulidade
relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em
momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgInt no AREsp
n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE
RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. "A competência territorial é matéria geradora de nulidade
relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em
momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgInt no AREsp
n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO
EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1937765>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2010690 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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