STJ — 2010593
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce3d06eb1a953ca4a128c58da0f13b248132c6b05b8cc9cd42c8d6f57286f059
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS. DÉBITO INADIMPLIDO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. "Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um
imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada
obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para
pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa
hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios. Por isso, não
se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de
juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior
transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação
do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de
correção de eventuais abusos" (EREsp n. 670.117/PB, relator Ministro
Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 26/11/2012).
2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja
interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na
fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula n° 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.