STJ — 737771

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-05-10Data da publicação: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c2fd7f8309e410d6d3380e66e749eea673727fb731821d08ba88ab3fb889aff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814743
Número de registro na fonte
202201179390
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 737771 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c2fd7f8309e410d6d3380e66e749eea673727fb731821d08ba88ab3fb889aff. SHA-256 do comentário: 758699249d82100576708761863df5ae866182ffe2ba37ca7160885b75ab08c7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. No caso, segundo a decisão liminar, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade dos pacientes, acusados da suposta prática do crime de lavagem de capitais de integrar uma organização criminosa denominada "Arapoca", voltada para a exploração ilegal de máquinas caça-níqueis, apostas esportivas, dentre outras sob a categoria de jogos de azar. De acordo com o decreto prisional, o grupo criminoso atua de forma violenta com seus devedores, sequetrando pessoas e forçando a quitação de débitos, além de promover a corrupção agentes público. Ademais, as últimas buscas e apreensões realizadas em setembro de 2021 confirmaram que a atividade ilícita do grupo ainda estaria ativa. Ausência de manifesta ilegalidade.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, segundo a decisão liminar, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade dos pacientes, acusados da suposta prática do crime de lavagem de capitais de integrar uma organização criminosa denominada "Arapoca", voltada para a exploração ilegal de máquinas caça-níqueis, apostas esportivas, dentre outras sob a categoria de jogos de azar. De acordo com o decreto prisional, o grupo criminoso atua de forma violenta com seus devedores, sequetrando pessoas e forçando a quitação de débitos, além de promover a corrupção agentes público. Ademais, as últimas buscas e apreensões realizadas em setembro de 2021 confirmaram que a atividade ilícita do grupo ainda estaria ativa. Ausência de manifesta ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.