STJ — 1929280
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 540e97190527f11eede932cdda6430c48d7c5a5964a2f0c61ae84447569d0e6d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. FUNDO
DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
AFAM. INCORPORAÇÃO DO ALE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por policiais
militares que pretendiam cobrar parcelas vencidas nos cinco anos
anteriores à data da impetração da demanda coletiva ajuizada pela
Associação de Classe, na qual foram beneficiados com declaração do
direito de incorporação do ALE aos vencimentos. O TJSP deu
provimento ao pedido dos ora recorridos, declarando que bastava a
comprovação da condição de associados, além da inexistência da
prescrição do fundo de direito.
2. O acórdão recorrido adotou o entendimento firmado
pelo STJ, segundo o qual o ajuizamento de ação
coletiva interrompe o prazo prescricional para fins de
ajuizamento de ação individual (AgInt no REsp
1.473.917/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2019).
3. Ainda nessa linha, o mandado de segurança
coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional,
sendo certo que, somente após o trânsito em julgado
da decisão nele proferida, voltará a fluir a
prescrição da ação ordinária para cobrança das
parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a
propositura do writ (AgInt nos EDcl no AREsp
1572667/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.