STJ — 712499

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4df8a3d887081826c2d99adbfddec9208cb88a467c053462aa17076215af4b34

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4df8a3d887081826c2d99adbfddec9208cb88a467c053462aa17076215af4b34
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DE ORDEM CONCEDIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INVIABILIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior não acolhe a estratégia defensiva que, após usufruir da ordem concedida em procedimento anterior, impetra novo habeas corpus a fim de que seja reconhecida mesma ilegalidade, porém, em maior extensão, caracterizando evidente nulidade de algibeira.
  2. No caso, diante da ausência de intimação dos advogados constituídos pelo réu, determinou-se a desconstituição do trânsito em julgado e a devolução do prazo recursal para a interposição de eventuais recursos contra o acórdão que julgou a apelação. Após inadmissão dos recursos extraordinários interpostos, a defesa busca, por meio da nova impetração, que seja reconhecida a nulidade em maior amplitude, para alcançar data anterior ao julgamento do recurso de apelação. Questão notoriamente preclusa, que deveria ter sido alvo de irresignação no habeas corpus anterior, em que fora concedida a ordem.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DE ORDEM CONCEDIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INVIABILIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não acolhe a estratégia defensiva que, após usufruir da ordem concedida em procedimento anterior, impetra novo habeas corpus a fim de que seja reconhecida mesma ilegalidade, porém, em maior extensão, caracterizando evidente nulidade de algibeira. 2. No caso, diante da ausência de intimação dos advogados constituídos pelo réu, determinou-se a desconstituição do trânsito em julgado e a devolução do prazo recursal para a interposição de eventuais recursos contra o acórdão que julgou a apelação. Após inadmissão dos recursos extraordinários interpostos, a defesa busca, por meio da nova impetração, que seja reconhecida a nulidade em maior amplitude, para alcançar data anterior ao julgamento do recurso de apelação. Questão notoriamente preclusa, que deveria ter sido alvo de irresignação no habeas corpus anterior, em que fora concedida a ordem. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.