Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AMPLIAÇÃO
OBJETIVA DE ORDEM CONCEDIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
INVIABILIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PROCESSUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior não acolhe a estratégia
defensiva que, após usufruir da ordem concedida em procedimento
anterior, impetra novo habeas corpus a fim de que seja reconhecida
mesma ilegalidade, porém, em maior extensão, caracterizando evidente
nulidade de algibeira.
- No caso, diante da ausência de intimação dos advogados
constituídos pelo réu, determinou-se a desconstituição do trânsito
em julgado e a devolução do prazo recursal para a interposição de
eventuais recursos contra o acórdão que julgou a apelação. Após
inadmissão dos recursos extraordinários interpostos, a defesa busca,
por meio da nova impetração, que seja reconhecida a nulidade em
maior amplitude, para alcançar data anterior ao julgamento do
recurso de apelação. Questão notoriamente preclusa, que deveria ter
sido alvo de irresignação no habeas corpus anterior, em que fora
concedida a ordem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AMPLIAÇÃO
OBJETIVA DE ORDEM CONCEDIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
INVIABILIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PROCESSUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não acolhe a estratégia
defensiva que, após usufruir da ordem concedida em procedimento
anterior, impetra novo habeas corpus a fim de que seja reconhecida
mesma ilegalidade, porém, em maior extensão, caracterizando evidente
nulidade de algibeira.
2. No caso, diante da ausência de intimação dos advogados
constituídos pelo réu, determinou-se a desconstituição do trânsito
em julgado e a devolução do prazo recursal para a interposição de
eventuais recursos contra o acórdão que julgou a apelação. Após
inadmissão dos recursos extraordinários interpostos, a defesa busca,
por meio da nova impetração, que seja reconhecida a nulidade em
maior amplitude, para alcançar data anterior ao julgamento do
recurso de apelação. Questão notoriamente preclusa, que deveria ter
sido alvo de irresignação no habeas corpus anterior, em que fora
concedida a ordem.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.