STJ — 2032399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70742ec05703055ddd47619ae5812093fe6976d5117b74f7e48500970e1297fd
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES. PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO AOS
ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE
ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que
estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto,
verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.
2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos
índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à
referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos
preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos.
3. Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária
a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de
sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o
equilíbrio contratual.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.