STJ — 1888582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b87659d9422b1a2d69515691d0903aa5544af76549c19acf7ac2eab60436e3a5
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO
JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
VERIFICADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O requerimento para a não inclusão de recurso em plenário virtual
deve ser fundamentado, não bastando a oposição sem indicação das
razões que justifiquem o julgamento telepresencial.
2. O prequestionamento, requisito constitucional indispensável para
o acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo
tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria
referente a dispositivo de lei federal apontado como violado.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem debate
efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal, ainda que não mencione explicitamente seu número.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.