STJ — 1360239

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 337a5cbc93a64cb566dae9ad5552c2b3ff20f745cd5398309fc7fb3915f85558

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. AJUSTE. PROVAS. INEXISTÊNCIA. MENSAGENS TROCADAS. IDONEIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. MEIO DE PROVA ADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É admissível a correspondência eletrônica como meio de prova. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Na hipótese em que a parte recorrente não infirma todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para decidir, é cabível a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.