Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.659, IV, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE CUNHO
DECLARATÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- "As tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais,
enquanto aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se sujeitam
a prazos decadenciais. Noutro passo, as tutelas meramente
declaratórias e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se
sujeitam a prazo prescricional ou decadencial" (REsp 1.472.866/MG,
Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2015).
- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.659, IV, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE CUNHO
DECLARATÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. "As tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais,
enquanto aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se sujeitam
a prazos decadenciais. Noutro passo, as tutelas meramente
declaratórias e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se
sujeitam a prazo prescricional ou decadencial" (REsp 1.472.866/MG,
Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2015).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO - IMPRESCRITIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1472866>>-MG, <<AgInt no REsp 1303781>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.