STJ — 381615

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bb294abaf0a418d77a2084a2a07878941d98192d10ba8eb0eba1a36cd4b8d67

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI 7.661/45. ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO SEM RESTAR BENS SUFICIENTES PARA SALDAR OS CRÉDITOS EXISTENTES. ATO INEFICAZ. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 estabelece um rol de atos ineficazes, praticados pelo devedor antes da falência, que dispensam o elemento típico da fraude, por se caracterizarem, eminentemente, como de natureza objetiva.
  2. Os recorrentes alienaram o estabelecimento comercial sem o devido consentimento dos credores e sem deixar bens para saldar a dívida, situação que se enquadra, nos termos do art. 53 do Decreto-Lei 7.661/45, como ato revogável, ante o intuito de prejudicar a massa f alida.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI 7.661/45. ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO SEM RESTAR BENS SUFICIENTES PARA SALDAR OS CRÉDITOS EXISTENTES. ATO INEFICAZ. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 estabelece um rol de atos ineficazes, praticados pelo devedor antes da falência, que dispensam o elemento típico da fraude, por se caracterizarem, eminentemente, como de natureza objetiva. 2. Os recorrentes alienaram o estabelecimento comercial sem o devido consentimento dos credores e sem deixar bens para saldar a dívida, situação que se enquadra, nos termos do art. 53 do Decreto-Lei 7.661/45, como ato revogável, ante o intuito de prejudicar a massa f alida. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INEFICÁCIA) STJ - <<REsp 703677>>-SP, <<REsp 633179>>-MT, <<REsp 628860>>-SP, <<REsp 33762>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.