Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO NA ORIGEM. COMETIMENTO DE 5 (CINCO) FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO ACÓRDÃO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NESTA CORTE. SITUAÇÃO CONCRETA: NOTÍCIA DE NOVA FALTA EM 11/1/2022. NÃO ANALISADA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisã…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO
DETERMINADO NA ORIGEM. COMETIMENTO DE 5 (CINCO) FALTAS GRAVES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO ACÓRDÃO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NESTA CORTE. SITUAÇÃO CONCRETA: NOTÍCIA
DE NOVA FALTA EM 11/1/2022. NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - Não obstante o writ não tenha sido conhecido nesta Corte
Superior, o caso concreto foi efetivamente analisado, com a
finalidade de se afastar eventual flagrante ilegalidade.
III - In casu, conforme já esclarecido na decisão agravada, não foi
demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque foi
determinado o exame criminológico mediante fundamentação concreta
(fl. 97 do acórdão). Além do relato de envolvimento do paciente com
facção criminosa, foram consideradas as 5 (cinco) faltas graves por
ele cometidas ao longo da execução de suas penas (última de
março/2021 - fl. 21).
IV - De qualquer forma, também não se pode olvidar a
prejudicialidade superveniente do pedido, como também descrito na
decisão agravada. Isso porque, mais recentemente, foi registrado o
suposto cometimento de nova falta disciplinar grave, em 11/1/2022,
ensejando, de qualquer forma, a prévia manifestação do d. Juízo da
Execução, o que não ocorreu.
V - Digno de nota que a d. Defesa, neste recurso, não se desincumbiu
de atacar os fundamentos da decisão recorrida, se limitando a
reprisar que os benefícios foram condicionados ao exame
criminológico tão somente por aspectos não relacionados à execução
penal em curso - o que foi devidamente demonstrado não ter
acontecido in casu.
VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA)
STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP,
<<AgRg no HC 439588>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 369103>>-MS,
<<AgRg no HC 384871>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.