STJ — 719000

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dca4ef68a3cf041d5514a5568e6701ba2d3920ed899f117ec60c2d82e547ad07

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

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Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO NA ORIGEM. COMETIMENTO DE 5 (CINCO) FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO ACÓRDÃO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NESTA CORTE. SITUAÇÃO CONCRETA: NOTÍCIA DE NOVA FALTA EM 11/1/2022. NÃO ANALISADA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisã…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO NA ORIGEM. COMETIMENTO DE 5 (CINCO) FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO ACÓRDÃO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NESTA CORTE. SITUAÇÃO CONCRETA: NOTÍCIA DE NOVA FALTA EM 11/1/2022. NÃO ANALISADA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Não obstante o writ não tenha sido conhecido nesta Corte Superior, o caso concreto foi efetivamente analisado, com a finalidade de se afastar eventual flagrante ilegalidade. III - In casu, conforme já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque foi determinado o exame criminológico mediante fundamentação concreta (fl. 97 do acórdão). Além do relato de envolvimento do paciente com facção criminosa, foram consideradas as 5 (cinco) faltas graves por ele cometidas ao longo da execução de suas penas (última de março/2021 - fl. 21). IV - De qualquer forma, também não se pode olvidar a prejudicialidade superveniente do pedido, como também descrito na decisão agravada. Isso porque, mais recentemente, foi registrado o suposto cometimento de nova falta disciplinar grave, em 11/1/2022, ensejando, de qualquer forma, a prévia manifestação do d. Juízo da Execução, o que não ocorreu. V - Digno de nota que a d. Defesa, neste recurso, não se desincumbiu de atacar os fundamentos da decisão recorrida, se limitando a reprisar que os benefícios foram condicionados ao exame criminológico tão somente por aspectos não relacionados à execução penal em curso - o que foi devidamente demonstrado não ter acontecido in casu. VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS) STJ - <<AgRg no HC 369103>>-MS, <<AgRg no HC 384871>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.